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domingo, 15 de agosto de 2010

INFORMATIVO PAGINA 1

ASSUNTOS DO INFORMATIVO N° 3 AGOSTO/10
                                              
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS ENTIDADES CIVIS E MILITARES

Data: 18/03/2010
Decreto nº 38.745- publicado no Minas Gerais de 10/ 04/ 97
Diário executivo - pag. : 6
Regulamenta a Lei nº 10.630,de 16 de Janeiro de 1992, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
 Art. 1º- É Assegurada aos ministros religiosos a presença nas entidades civis e militares de internação coletiva nas redes públicas e privada do Estado, para prestarem assistência religiosa aos enfermos, detentos e internos, sem prejuízo da ordem e disciplina exigidas no estabelecimento.
1º- A assistência de que trata este artigo pode ser prestada durante o dia ou à noite , em qualquer local reservado ou não, onde se encontrar a pessoa a ser assistida, sempre com autorização da direção do estabelecimento.
2º- Para o exercício das atividades de que trata este decreto, deverão os ministros religiosos identificar-se perante a direção do estabelecimento.
3º- A assistência religiosa permitida neste decreto somente poderá ser prestada a pedido do interessado ou de sua família, não sendo admitido ato de proselitismo.
4º- É igualmente vedada a interferência no tratamento do assistido, ainda que por motivos religioso.
Art. 2º- Ao ministro religioso que descumprir as normas deste decreto, ou exercer, junto do assistido, atividade que não seja de caráter estritamente religioso, será vedada a continuação de seu trabalho.
Art. 3º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições ao contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de Abril de 1997.
Eduardo Azeredo-
Governador do Estado

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